Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
para os empregadores:
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
15% (quinze por cento) para a federação;
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
para os trabalhadores:
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
10% (dez por cento) para a central sindical;
15% (quinze por cento) para a federação;
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.