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Direito Trabalhista · CLT

Art. 566 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único

Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 566, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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