O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea \'"d\'" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 559 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943
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- Art. 559 — Decreto-Lei nº 5.452/1943
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