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Direito Trabalhista · CLT

Art. 456 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único

A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 456, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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