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Direito Trabalhista · CLT

Art. 250 — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Parágrafo único

As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 250, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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