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Direito Trabalhista · CLT

Art. 10-A — CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

I —

a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

II —

os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

III —

os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único

O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 10-A, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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