O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário
quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo
Tribunal Federal.
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição
Federal .
O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da
decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento
aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e
valerá como acórdão.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
O relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado.
Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros.
O julgamento de recurso especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.