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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 1030 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I —

negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a)

a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b)

a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c)

a recurso especial que discuta questão de direito federal infraconstitucional à qual o Superior Tribunal de Justiça não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de relevância;

II —

encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos;

III —

sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo

Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou

infraconstitucional;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV —

selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos

do § 6º do art. 1.036;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V —

realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior

Tribunal de Justiça, desde que:

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a)

o recurso ainda não tenha sido submetido aos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos;

b)

o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

de 2016) (Vigência)

c)

o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

(Incluída pela Lei nº 13.256, 2016) (Vigência)

§ 1º

Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior,

nos termos do art. 1.042.

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º

Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1030, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 1º

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