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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 1017 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A petição de agravo de instrumento será instruída:

I —

obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II —

com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III —

facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º

No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I —

protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II —

protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III —

postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV —

transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V —

outra forma prevista em lei.

§ 3º

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

§ 4º

Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1017, caput, §§ 1º a 5º — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 1º · Art. 932

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