Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
tutelas provisórias;
mérito do processo;
rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
exibição ou posse de documento ou coisa;
exclusão de litisconsorte;
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
outros casos expressamente referidos em lei.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.