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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 1010 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I —

os nomes e a qualificação das partes;

II —

a exposição do fato e do direito;

III —

as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV —

o pedido de nova decisão.

§ 1º

O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º

Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1010, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 1º

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