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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 932 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Incumbe ao relator:

I —

dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o

caso, homologar autocomposição das partes;

II —

apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III —

não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV —

negar provimento a recurso que for contrário a:

a)

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida;

c)

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V —

depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida;

c)

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI —

decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII —

determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII —

exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 932, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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