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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 884 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Incumbe ao leiloeiro público:

I —

publicar o edital, anunciando a alienação;

II —

realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III —

expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV —

receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V —

prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único

O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 884, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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