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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 882 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º

A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º

O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 882, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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