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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 869 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º

O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2º

Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º

Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º

O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º

As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º

O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 869, caput, §§ 1º a 6º — Lei nº 13.105/2015

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