A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
veículos de via terrestre;
bens imóveis;
bens móveis em geral;
semoventes;
navios e aeronaves;
ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
percentual do faturamento de empresa devedora;
pedras e metais preciosos;
direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
outros direitos.
É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.