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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 809 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º

Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º

Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 809, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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