São sujeitos à execução os bens:
do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
do sócio, nos termos da lei;
do devedor, ainda que em poder de terceiros;
do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.