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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 788 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 788 — Lei nº 13.105/2015

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