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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 782 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1º

O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2º

Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3º

A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4º

A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

§ 5º

O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 782, caput, §§ 1º a 5º — Lei nº 13.105/2015

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