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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 742 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz poderá autorizar a alienação:

I —

de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II —

de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III —

de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV —

de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V —

de bens imóveis:

a)

se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b)

se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º

Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º

Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 742, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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