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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 706 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1º

Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2º

Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 706, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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