Jurídico AI lança plataforma para gestão e inteligência do contencioso trabalhista para departamentos jurídicos.

Saiba mais
Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 695 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º

O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º

A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º

A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º

Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 695, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 694

Dispositivos relacionados

Encontrou o artigo? Gere a peça com a Jurídico AI

A peça sai fundamentada nos artigos que você consultou, com a jurisprudência aplicável.

Começar de graça

Comece de graça, sem cartão de crédito

Nossos produtos

  • Plataforma Jurídico AI para advogados Para advogados e escritórios

    IA para geração de peças e acompanhamento de casos

    Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.

    Conhecer o produto
  • Plataforma Jurídico AI para departamentos jurídicos Para departamentos jurídicos

    IA para gestão do contencioso trabalhista

    Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.

    Conhecer o produto