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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 548 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

No caso do art. 547 :

I —

não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II —

comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III —

comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 548 — Lei nº 13.105/2015

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