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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 521 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I —

o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II —

o credor demonstrar situação de necessidade;

III —

pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV —

a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único

A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 521, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015
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Art. 1º

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