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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 513 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º

O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º

O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I —

pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II —

por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III —

por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV —

por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º

Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 513, caput, §§ 1º a 5º — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 246 · Art. 256 · Art. 274

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