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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 485 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O juiz não resolverá o mérito quando:

I —

indeferir a petição inicial;

II —

o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III —

por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV —

verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V —

reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI —

verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII —

acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII —

homologar a desistência da ação;

IX —

em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X —

nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º

Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º

O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º

A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º

Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º

Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 485, caput, §§ 1º a 7º — Lei nº 13.105/2015

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