O juiz não resolverá o mérito quando:
indeferir a petição inicial;
o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
homologar a desistência da ação;
em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
nos demais casos prescritos neste Código.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.