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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 471 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I —

sejam plenamente capazes;

II —

a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º

As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º

O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º

A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 471, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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