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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 453 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I —

as que prestam depoimento antecipadamente;

II —

as que são inquiridas por carta.

§ 1º

A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 453, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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