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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 409 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único

Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I —

no dia em que foi registrado;

II —

desde a morte de algum dos signatários;

III —

a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV —

da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V —

do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 409, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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