Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.