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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 380 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I —

informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II —

exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único

Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 380, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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