A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.