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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 341 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I —

não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II —

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III —

estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único

O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 341, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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