Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
inexistência ou nulidade da citação;
incompetência absoluta e relativa;
incorreção do valor da causa;
inépcia da petição inicial;
perempção;
litispendência;
coisa julgada;
conexão;
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
convenção de arbitragem;
ausência de legitimidade ou de interesse processual;
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.