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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 327 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º

São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I —

os pedidos sejam compatíveis entre si;

II —

seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III —

seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º

Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º

O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 327, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 326

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