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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 267 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I —

a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II —

faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III —

o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único

No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 267, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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