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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 256 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A citação por edital será feita:

I —

quando desconhecido ou incerto o citando;

II —

quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III —

nos casos expressos em lei.

§ 1º

Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º

No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º

O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 256, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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