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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 186 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º

O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 2º

A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º

O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º

Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 186, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015
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Art. 183

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