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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 178 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I —

interesse público ou social;

II —

interesse de incapaz;

III —

litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único

A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 178, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015

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