O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.