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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 83 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º

Não se exigirá a caução de que trata o caput :

I —

quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II —

na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III —

na reconvenção.

§ 2º

Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 83, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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