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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 76 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º

Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I —

o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II —

o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III —

o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º

Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I —

não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II —

determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 76, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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