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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 64 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º

Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º

Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 64, caput, §§ 1º a 4º — Lei nº 13.105/2015

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