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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 30 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I —

obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II —

colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III —

qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 30 — Lei nº 13.105/2015

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