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Direito Civil · Código Civil

Art. 1923 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º

Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º

O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1923, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
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Art. 1º

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