Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
prestar fiança ou aval;
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.