Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
castigar imoderadamente o filho;
deixar o filho em abandono;
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
praticar contra filho, filha ou outro descendente:
homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.