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Direito Civil · Código Civil

Art. 1597 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I —

nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II —

nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III —

havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV —

havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V —

havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1597 — Código Civil
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