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Direito Civil · Código Civil

Art. 1560 — Código Civil

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I —

cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II —

dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III —

três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV —

quatro anos, se houver coação.

§ 1º

Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º

Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 1560, caput, §§ 1º a 2º — Código Civil
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Art. 1º

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